Processo 0801084-43.2026.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801084-43.2026.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801084-43.2026.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. Relatório Vistos. MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA ingressou com ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 135786616. Na petição inicial de ID 136800468, a autora sustenta que, por ser pessoa idosa, com 70 anos à época do ajuste, e analfabeta, a instituição financeira deveria ter observado formalidades rigorosas de contratação. Afirma que o contrato foi celebrado após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em operações de crédito, requisito que não teria sido cumprido. Aduz ainda que não recebeu cópia do instrumento contratual e que a cobrança de 31 parcelas, totalizando R$ 5.641,07, configura ato ilícito, pleiteando a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação no ID 156115846, defendendo a legalidade da operação. Argumenta que o empréstimo foi realizado em 21/07/2023 via Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, tratando-se de uma renovação de contratos anteriores com liberação de "troco" de R$ 600,00 diretamente na conta da autora. Sustenta que o crédito foi efetivamente usufruído e que a assinatura a rogo ou escritura pública são desnecessárias segundo o entendimento de tribunais superiores. Impugna a ocorrência de danos morais, alegando exercício regular de direito, e contesta o pedido de repetição em dobro por ausência de má-fé. Suscita preliminares de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugna a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação no ID 156170097, as partes não chegaram a um acordo. A autora apresentou réplica no ID 157034249, reiterando os termos da inicial e destacando que o banco não colacionou aos autos o contrato assinado fisicamente, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e documentos unilaterais. Certificada a semelhança de processos pelo sistema NUMOPEDE no ID 154396111, o feito veio concluso para julgamento após as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. 2. Preliminares Analiso as questões processuais pendentes suscitadas pelo banco réu em sua peça defensiva. Inicialmente, quanto à tese de ausência de interesse de agir fundamentada na suposta falta de requerimento administrativo prévio, entendo que tal insurgência não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No caso concreto, o interesse processual da autora é evidente diante da resistência do banco em cessar os descontos que ela reputa indevidos. Ademais, a parte autora comprovou ter formulado solicitação administrativa via e-mail no ID 136800471, a qual não obteve resposta satisfatória em tempo hábil. Assim, rejeito a preliminar. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifico que o banco…

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