Processo 0801084-46.2024.8.07.0016

TJDFT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0801084-46.2024.8.07.0016
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0801084-46.2024.8.07.0016 RECORRENTE: D. F. RECORRIDO: A. C. DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que declarou a isenção do autor ao pagamento de imposto de renda e à restituição dos valores descontados, com atualização pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, devendo este montante ser deduzido da quantia paga ao apelado pela Receita Federal em razão da Declaração Anual de Ajuste do IRPF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária pela Taxa SELIC - no caso de repetição de indébito tributário decorrente de imposto de renda indevidamente retido de contribuinte isento -, se desde o recolhimento indevido ou a partir do trânsito em julgado da decisão. III. Razões de decidir 3. A restituição do imposto de renda pago indevidamente deve ser acrescida exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, a qual engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora. 4. A aplicação da Taxa SELIC, a partir da data do recolhimento indevido, constitui exceção à regra geral prevista no art. 167, parágrafo único, do CTN, em razão de expressa previsão legal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, após a vigência da Lei n. 9.250/1995, a taxa SELIC incide desde o pagamento indevido do tributo, sendo vedada a sua cumulação com outros índices de atualização ou juros. 6. Não há violação ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e ao art. 167 do CTN, pois a aplicação da Taxa SELIC decorre de legislação infraconstitucional válida. Com efeito, não é possível a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, bem como não há violação à cláusula de reserva de plenário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Na repetição de indébito tributário de imposto de renda de contribuinte diagnosticado com alienação mental, após a vigência da Lei n. 9.250/1995, a Taxa SELIC incide desde a data do recolhimento indevido, por englobar correção monetária e juros de mora. No recurso especial, o recorrente indica afronta aos artigos 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e 39, § 4º, da Lei 9.250/95, afirmando que, na repetição de indébito tributário, a taxa SELIC não enseja a incidência de juros moratórios antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à restituição. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 3º da EC 113/21, sustentando que a taxa SELIC não pode incidir com efeitos de juros moratórios antes do trânsito em julgado da decisão; b) artigo 5º, incisos, II, LIV e LV, da…

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