Processo 0801084-46.2025.8.20.5158
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801084-46.2025.8.20.5158 Polo ativo MARIA IVANISE TENAN LOPES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801084-46.2025.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS RECORRENTE: MARIA IVANISE TENAN LOPES ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TOUROS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TOUROS RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N 570/2007 DE TOUROS. ARTIGO 75 QUE DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR PROMOÇÃO HORIZONTAL. VANTAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N 37 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA IVANISE TENAN LOPES contra sentença que julgou improcedentes (R$ 51.378,10) os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o MUNICIPIO DE TOUROS. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, A SER PROCESSADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO ajuizada por MARIA IVANISE TENAN LOPES, requerendo a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 20%, bem como do pagamento dos valores atrasados. Em sede de contestação (ID. 162384869), a parte requerida alega a preliminar de prescrição, a aplicação da Lei Complementar 173/2020, Lei de Responsabilidade Fiscal e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. É o relato. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. No caso em comento, constata-se que a parte autora é servidora pública(professora), da Prefeitura Municipal de Touros/RN, desde 05 de abril de 1999. É o que se depreende da petição inicial e também da documentação acostada, destacando-se a ficha funcional (ID 155272499). Sobre isso, infere-se que a administração pública adota…
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