Processo 0801084-55.2021.8.18.0045

TJPI • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0801084-55.2021.8.18.0045
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801084-55.2021.8.18.0045 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Arrolamento de Bens] AUTOR: R. M. D. C. e outros (3) REU: P. M. D. C. S. DECISÃO Os presentes autos tiveram início por meio de requerimento de expedição de alvará judicial formulado por Rômulo Melo de Carvalho e pela menor Débora Sampaio Mesquita de Carvalho, assistida por sua genitora M. D. S., visando ao recebimento de proventos e resíduos financeiros deixados pelo falecimento de seu genitor, Parmênio Mesquita de Carvalho Sobrinho, ocorrido em 24 de novembro de 2019, na cidade de Fortaleza, Ceará, vítima de encefalopatia e cirrose hepática. Os requerentes indicaram a existência de saldos em contas mantidas no Banco do Brasil S/A. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para informações acerca de saldos e investimentos (ID. 18264520). Em resposta ao ofício judicial, a instituição bancária informou a existência de saldo aproximado de oitenta e dois mil reais, distribuídos em conta corrente e contas de poupança, além de operações em inadimplência relacionadas ao cartão de crédito Ourocard Visa e a existência de títulos de capitalização (ID. 23324928). O M. P. E. apresentou manifestação opinando pelo indeferimento do pedido de alvará simples, sob o argumento de que o montante financeiro ultrapassava o limite legal de quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional previsto na legislação específica, havendo, por conseguinte, a necessidade de processamento por meio de rito de arrolamento comum (ID. 23927482). Acolhendo a manifestação ministerial, este juízo determinou o processamento do feito pelo rito de arrolamento e intimou a parte autora para adequar a petição inicial (ID. 26936926). M. D. S. foi nomeada para o encargo de inventariante, prestando o devido compromisso legal nos autos (ID. 40061733). Em seguida, foram apresentadas as primeiras declarações e requerida a habilitação da terceira herdeira, a menor Anna Rosália Soares de Carvalho, representada por sua genitora Anna Soares Belé (ID. 42845785). Foram anexadas certidões negativas de débitos tributários municipais e estaduais emitidas em nome do falecido. O edital de citação de eventuais interessados e terceiros incertos foi devidamente publicado (ID. 48284689). A Fazenda Pública do Estado do Piauí manifestou-se requerendo que a inventariante procedesse à declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) perante a Secretaria de Fazenda e apresentasse o correspondente termo de quitação e certidão de situação fiscal (ID. 49336734). Em petição superveniente, a inventariante noticiou a existência de débitos fiscais federais vinculados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de titularidade individual do falecido e requereu a liberação de alvará no importe de R$ 8.743,17 para o pagamento dessas obrigações fiscais e de honorários contábeis (ID. 51010895). O Ministério Público apresentou manifestação de conteúdo favorável ao levantamento parcial dos valores sob a condição de posterior prestação de contas. O órgão ministerial também declinou de sua intervenção fiscalizadora quanto aos herdeiros maiores de idade, ressalvando a permanência do interesse público em razão da existência da herdeira menor Anna Rosália Soares de Carvalho (ID. 68847571). O herdeiro…

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