Processo 0801084-70.2025.8.20.5150

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801084-70.2025.8.20.5150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Portalegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801084-70.2025.8.20.5150 Promovente: NAVES DIAS PAIVA Promovido: MUNICIPIO DE PORTALEGRE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por NAVES DIAS PAIVA em face do MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN, visando obter Promoção Horizontal para a Classe “I”, com a consequente incorporação nos proventos e demais vantagens, assim como, a condenação do demandado ao pagamento retroativo. Com a inicial foram acostados diversos documentos, dentre os quais termo de posse, requerimentos administrativos, contracheques e ficha funcional. Regularmente citado, o demandado decorreu o prazo para contestação, conforme certidão de ID 184595967. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, incisos I, do CPC. Da revelia e dos efeitos processuais Certificada a revelia do ente público, impõe-se registrar que, embora a ausência de contestação não produza automaticamente os efeitos do art. 344 do CPC em desfavor da Fazenda Pública, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora pode ser considerada quando compatível com o conjunto probatório e com o direito aplicável à espécie, o que se verifica no presente caso, em razão da documentação anexada. Da prescrição quinquenhal Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 09/11/2025, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 09/11/2020. Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplica-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação. Do mérito. A Autora alega fazer jus à Progressão Horizontal para a Classe “I”, conforme previsto na Lei Municipal n.º 232/2009 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Portalegre). Com relação à Promoção Horizontal, o art. 6º da Lei Municipal n.º 232/2009 distribuiu em nove Classes, numeradas das letras “A” até a “I”. Os requisitos estão elencados no art. 10. Para melhor compreensão, transcrevo os artigos 6º, 8º e 10: Art. 6º - As classes, em número de nove, constituem a linha de promoção na carreira do titular do cargo de Professor e são designadas…

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