Processo 0801084-85.2022.8.18.0056

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801084-85.2022.8.18.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801084-85.2022.8.18.0056 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ALCINO TEODORO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, sem comprovação de sua anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da contratação; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) apurar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Verificada a hipossuficiência da parte consumidora, correta a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A ausência do instrumento contratual assinado pelo consumidor impede a comprovação da contratação, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a declaração de inexistência do contrato, sendo ilícitos os descontos efetuados nos proventos previdenciários. 5. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é cabível independentemente da prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. No caso, a conduta do banco — ao efetuar descontos sem comprovar a contratação — evidencia má-fé, impondo a repetição em dobro dos valores descontados. 6. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Demonstrados o dano e o nexo causal, configuram-se os danos morais em razão da indevida subtração de valores de benefício previdenciário, de natureza alimentar, sendo razoável a indenização arbitrada na origem, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado pelo consumidor comprova a inexistência da relação jurídica e enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva do fornecedor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, dada a natureza alimentar da verba. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado…

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