Processo 0801085-28.2023.8.10.0066
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801085-28.2023.8.10.0066 Requerente: ROZINEIDE DA SILVA BARBOSA Requerido: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROZINEIDE DA SILVA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. Alega a parte autora que é servidora pública municipal concursada, ocupante do cargo de Professora Nível II, e que o Município requerido, no período compreendido entre 2018 e 2022, realizou o pagamento de seus vencimentos em valor inferior ao legalmente devido. Sustenta que a Administração deixou de observar o Plano de Cargos e Carreiras (Lei Municipal nº 299/2010), que prevê em seu art. 35, § 1º, um acréscimo de 30,33% sobre o salário-base para os professores de Nível II (com formação superior). Por esta razão, pugna pela condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais acumuladas no período, totalizando o montante de R$ 4.690,85. Pugnou ainda pela inversão do ônus da prova e pelos benefícios da justiça gratuita. O juízo inicialmente indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o parcelamento das custas processuais. Em face desta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual foi provido pela Desembargadora Relatora, concedendo-lhe a assistência judiciária gratuita. Com o retorno dos autos, o juízo deferiu a gratuidade e determinou a citação da parte demandada. Todavia, regularmente citado, o Município de Amarante do Maranhão deixou de contestar no prazo legal, conforme certidão ID. 163560264 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente manifestou-se tempestivamente reiterando o pedido de julgamento antecipado, ao passo que a parte requerida apresentou manifestação (ID 168437047), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo. No mérito, alegou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a mudança de nível, notadamente a apresentação de diploma de curso superior, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria de fato e de direito, sendo que a primeira se encontra devidamente demonstrada a partir da documentação acostada aos autos, e considerando que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, passo ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, I do CPC. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Município Réu sustenta, em sua manifestação (ID 168437047), a carência da ação por ausência de interesse de agir, argumentando a inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Tal preliminar não merece prosperar. O direito de acesso à Justiça é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa é medida excepcional e não se aplica ao caso em tela, onde se busca o adimplemento de verba remuneratória prevista em lei. A resistência do ente público à pretensão se materializou com a apresentação da contestação de mérito, configurando a lide e, por conseguinte, o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passo à análise do…
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