Processo 0801085-38.2025.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801085-38.2025.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801085-38.2025.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO CARLOS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de ação declaratória relacionada à alegada contratação indevida de cartão de crédito consignado/empréstimo consignado em face do BANCO PAN S.A. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 33785234), sustentando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que não permaneceu inerte diante da determinação judicial, afirmando ter apresentado manifestação nos autos por meio do ID 82602591. Defendeu que a procuração juntada aos autos atendia integralmente aos requisitos legais, não havendo previsão normativa que imponha, como condição para o regular exercício da advocacia ou para o ajuizamento da ação, a apresentação de procuração pública ou instrumento particular com firma reconhecida. Argumentou que tal exigência viola o acesso à justiça e afronta as prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da Advocacia. Invocou a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual é desnecessária a apresentação de procuração pública para representação judicial de parte analfabeta, desde que observados os requisitos legais pertinentes, bem como precedentes do TJPI, do STJ e orientações do CNJ no mesmo sentido. Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo de origem. Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID. 33785245). Sustentou que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a parte autora não apresentou instrumento de mandato apto a comprovar a regularidade da representação processual, mesmo após expressa intimação para sanar a irregularidade apontada. . É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade) e, observada a ausência de recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu recebimento. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Interposta a ação, depara-se com determinação de emenda à inicial, pelo juízo sentenciante, para cumprimento das seguintes diligências: “Certifico que, nesta data, realizei a conferência prevista no art. 27 do Provimento Conjunto nº 11/2016 e constatei a irregularidade da…

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