Processo 0801085-74.2022.8.10.0062

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801085-74.2022.8.10.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0801085-74.2022.8.10.0062 Sessão virtual : 23 a 30.6.2026 Embargante : Francisco Alves da Silva Advogados : Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA n. 10.255) e Stefany Dias Cardoso (OAB/MA n. 22.440) Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça : Rita de Cassia Maia Baptista Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. DOLO ESPECÍFICO. RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar o embargante pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, XI, da Lei n. 8.429/1992, em razão da nomeação de parentes para cargos comissionados, mesmo após recomendação formal do Ministério Público Estadual. O embargante alegou omissão quanto à demonstração do dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021 e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, requerendo a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a necessidade de comprovação do dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado ao reconhecer que a mera violação à Súmula Vinculante n. 13 do STF não configura improbidade administrativa, mas manter a condenação do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de demonstração do dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021, concluindo que o elemento subjetivo ficou evidenciado pela persistência consciente do embargante na nomeação de parentes, mesmo após recomendação formal expedida pelo Ministério Público. 4. A decisão embargada demonstra que a condenação não decorre exclusivamente da existência de vínculo de parentesco nas nomeações, mas do conjunto fático-probatório que evidencia a deliberada intenção de afrontar os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência. 5. Não há contradição interna no acórdão quando a fundamentação e a conclusão convergem no reconhecimento de que a prática de nepotismo, isoladamente, não caracteriza improbidade administrativa sem a presença do dolo específico devidamente comprovado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 7. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa por nepotismo exige a demonstração de dolo específico, nos termos da Lei n. 14.230/2021. 2. A persistência do agente público na nomeação de parentes após recomendação formal do Ministério Público evidencia a intenção deliberada de afrontar os princípios da Administração Pública. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.…

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