Processo 0801085-93.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0801085-93.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Juízo de origem reconheceu que o serviço de “CESTA B EXPRESSO1” decorre da cobrança pelos serviços de conta corrente, prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e que a autora não solicitou admissão na instituição financeira na modalidade “conta de recebimento” ou similares como “conta benefício”, “conta salário”, etc Irresignada, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso e sustenta a ocorrência de descontos mensais indevidos, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, alegando inexistência de contratação válida, vício de consentimento, pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco apelado defendeu a manutenção integral da sentença, destacando a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e o exercício regular de direito. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; É o caso dos presentes autos, vez que a discussão reside na alegada ausência de contratação do serviço denominado “pacote de serviços bancários” e na suposta ilegalidade dos descontos mensais realizados pela instituição financeira na conta de titularidade do recorrente, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” A esse respeito, cumpre ressaltar que o Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta…
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