Processo 0801086-06.2017.4.05.8308
TRF5 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0801086-06.2017.4.05.8308 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA REU: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, ERVERSON DE SOUSA COSTA, FABIO ROBERTO DE MOURA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) REU: FABIO DE SOUZA LIMA - BA35456 ADVOGADO do(a) REU: PAULO JOSE FERREIRA - RN5957 ADVOGADO do(a) REU: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) REU: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário em desfavor de ERVESON DE SOUZA COSTA, de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, de FÁBIO ROBERTO DE MOURA CAVALCANTE, requerendo a condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos alegadamente causados em desfavor do Erário, relacionados à execução dos Contratos n.º 051/2006 (Concorrência n.º 001/2006) e 127/2009, firmados com a participação da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANSCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF, acrescida da condenação destes aos consectários da sucumbência. Requer a distribuição dos autos por dependência à Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n.º 0800284-42.2016.4.05.8308, entendendo existir conexão entre os feitos. Requer, ainda, a produção conjunta da prova pericial e a suspensão do curso do processo n.º 0800284-42.2016.4.05.8308, a fim de que ambos tenham instrução conjunta (Id. 83938591). Junta documentos. Deferido prazo para juntada de "[...] 04 (quatro) cópias digitais dos autos do Processo de Convênio n.º 59500.001321/2005-56, do Processo de Prestação de Contas n.º 59530.00240/2011-20, bem como do Processo de Tomada de Contas n.º 59530.001541/2012-51, todos autuados no âmbito da CODEVASF, além de cópia do Laudo Técnico n.º 04/2016, produzido nos autos do Inquérito Civil n.º 1.26.001.000073/2008-95". Postergada a apreciação do pedido de suspensão do curso da Ação Civil Pública de Improbidade n.º 0800284-42.2016.4.05.8308 (Id. 109396692). Certificada a juntada da documentação mencionada pelo autor (Id. 83938598). Reconhecida a competência do Juízo; indeferido o pedido de suspensão do curso do processo n.º 0800284-42.2016.4.05.8308; determinada, ainda, a intimação da UNIÃO, da CODEVASF e do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE para dizerem de seu interesse no feito (Id. 83938335). O autor interpõe embargos de declaração suscitando a existência de contradição (Id. 83938607). A UNIÃO afirma não ter interesse em integrar a lide (Id. 83938856). Providos os aclaratórios interpostos para declarar o recebimento da petição inicial (Id. 109395674). A CODEVASF afirma ter interesse em participar da ação, na condição de assistente do autor (Id. 83938476). Os réus oferecem manifestação, nos seguintes termos: (a) O réu FÁBIO ROBERTO MOURA CAVALCANTE: defende, em suma, a improcedência do pedido deduzido em seu desfavor (Id. 83939058 e 83939050). Junta documentos. (b) O réu ERVERSON DE SOUSA COSTA: suscita preliminarmente: (b.1) a nulidade do Inquérito Civil n.º 1.26.001.000073/2008-95, por ausência de sua participação; e (b.2) a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defende, em suma, a improcedência do pedido deduzido em seu desfavor (Id. 83939441). Junta documentos. O autor e a CODEVASF oferecem réplica e quesitos para perícia (Id. 83938232 e 83939539, respectivamente). Rejeitadas as questões preliminares de nulidade e de ausência do Inquérito Civil n.º 1.26.001.000073/2008-95; determinado o…
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