Processo 0801086-24.2025.8.20.5123
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801086-24.2025.8.20.5123 Polo ativo THAYSA THATTYANNY DANTAS DINIZ Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA, MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA O MAGISTÉRIO ESTADUAL. PEDAGOGIA ANOS INICIAIS. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE OU BURLA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO PELO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR NECESSIDADE PERMANENTE DO SERVIÇO OU CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público, alegando preterição em razão de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública. 2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem, ao fundamento de que a candidata, aprovada fora do número de vagas previstas no edital, detém mera expectativa de direito à nomeação, não havendo comprovação de preterição imotivada ou de ilegalidade nas contratações temporárias realizadas pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de servidores temporários pela Administração Pública configura preterição arbitrária e imotivada, capaz de convolar a mera expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O concurso público é a regra para ingresso no serviço público, sendo o edital o instrumento vinculante que define o número de vagas e os critérios de nomeação. 5. Da análise do edital (ID 36375930, pág. 19), verifica-se que foram disponibilizadas apenas 8 vagas para a 9ª DIREC – Currais Novos, ao passo que, consultando-se a lista de classificação (ID 36375933, pág. 202), a candidata figura na 76ª colocação na relação de aprovados, circunstância que, à luz da orientação consolidada dos Tribunais Superiores, não enseja, por si só, o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. 6. Candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se transforma em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 784 do STF. 7. Não há, no caso, comprovação de preterição imotivada, porquanto ausentes elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de contratação irregular em detrimento da ordem classificatória ou a criação de vagas que impusesse o chamamento da candidata, a qual foi classificada muito além do número de vagas disponibilizadas, razão pela qual subsiste, na hipótese, mera expectativa de direito à nomeação. Nesse sentido: (Recurso Inominado Cível nº 0800069-15.2022.8.20.5104, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 07/10/2025, publicado em 14/10/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1.…
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