Processo 0801086-24.2026.8.10.0093
TJMA • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0801086-24.2026.8.10.0093 REQUERENTE: NAYARA PEDROSA SERENO, MARCELO BARBOSA HENRIQUE Advogado do(a) REQUERENTE: JEOVA DE SOUSA BARROS - PA34145 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por MARCELO BARBOSA HENRIQUE e NAYARA PEDROSA SERENO, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes informaram na petição inicial que não possuem filhos comuns, não adquiriram bens durante o casamento, inexistem dívidas comuns e dispensaram mutuamente a fixação de alimentos entre si. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro às partes os benefícios da gratuidade da justiça. O vínculo matrimonial foi comprovado nos autos por meio da certidão de casamento constante no ID 186784178, pág. 3. Considerando o acordo realizado entre as partes, verifico que os requisitos autorizadores encontram-se devidamente delineados nos autos, conforme preconizam os arts. 731 e seguintes do Código de Processo Civil. Restou demonstrado no feito que, durante a convivência do casal, as partes não têm filhos menores ou incapazes, não possuem bens a partilhar e inexistem dívidas comuns. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, para a dissolução do casamento civil pelo divórcio não mais se exige prévia separação judicial ou de fato, tampouco o decurso de prazo, bastando a manifestação de vontade das partes, o que se verifica no caso. Portanto, o pleito formulado no acordo, corroborado pelos documentos que instruem os autos, mostra-se suficiente à dissolução do casamento, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. Diante do exposto, em razão dos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para: a) com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETAR o divórcio de MARCELO BARBOSA HENRIQUE e NAYARA PEDROSA SERENO; b) determinar a expedição de mandado de averbação ao Cartório competente, para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento das partes; Sem custas e honorários advocatícios, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as providências e comunicações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Diligências necessárias. Serve a presente como mandado/ofício. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão/MA
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