Processo 0801086-25.2023.8.14.0026

TJPA • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0801086-25.2023.8.14.0026
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801086-25.2023.8.14.0026 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente Nome: OZIEL DE MATOS PINHEIRO Endereço: Fzd Santa Fé Estrada do Lago, Zona Rural, Açaizal, Zona Rural, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: ROZEMBERG NASCIMENTO BARBOSA Endereço: Rua Getúlio Vargas, 41, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: SUELI DE ARAUJO BARBOSA Endereço: RUA TEREZA, 104, JACUNDA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA Visto os autos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OZIEL DE MATOS PINHEIRO e SUELI PACÍFICO PINHEIRO conforme ID 156720260 em face da sentença proferida no ID 148793289. A referida decisão julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Consignação em Pagamento, por entender que o depósito judicial realizado pelos autores foi insuficiente para a quitação da última parcela do contrato de compra e venda de um imóvel rural denominado Fazenda Santa Fé, este juízo reconheceu a validade da cláusula de escala móvel, que vinculava o preço ao valor do quilo da vaca gorda com correção pelo INPC em caso de baixa do mercado, resultando em um débito significativamente superior ao valor depositado. Os embargantes sustentam, em suas razões recursais, que a sentença padece de omissão e obscuridade, alegam que não houve pronunciamento expresso sobre o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, que visava a suspensão dos efeitos da mora e de penalidades contratuais. Apontam também obscuridade quanto aos efeitos do alvará de levantamento de ID 99158050 e ao montante efetivamente recebido pelos réus, questionando se haveria necessidade de restituição em caso de reforma. Por fim, arguem falta de clareza sobre a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios e para a futura liquidação de sentença. Os embargantes sustentam, em suas razões recursais, que a sentença padece de omissão e obscuridade, alegam que não houve pronunciamento expresso sobre o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, que visava a suspensão dos efeitos da mora e de penalidades contratuais. Apontam também obscuridade quanto aos efeitos do alvará de levantamento de ID 99158050 e ao montante efetivamente recebido pelos réus, questionando se haveria necessidade de restituição em caso de reforma. Por fim, arguem falta de clareza sobre a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios e para a futura liquidação de sentença. Intimados para se manifestar, os embargados apresentaram contrarrazões no ID 171478189, argumentam que o recurso possui nítido caráter de inconformismo com o resultado do julgamento e que não existem os vícios apontados. Defendem que a improcedência do pedido principal acarreta, de forma lógica e automática, a manutenção da mora, tornando desnecessária manifestação específica sobre a tutela de urgência. Afirmam que o valor do alvará e a base de cálculo dos honorários estão claramente delimitados no processo, ao final, pugnaram pela rejeição do recurso e pela condenação dos autores ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios É breve o relatório. Fundamento e Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO O exame de admissibilidade revela que os presentes embargos de declaração são tempestivos, tendo sido protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme se…

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