Processo 0801086-34.2025.8.18.0029

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801086-34.2025.8.18.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801086-34.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: LARICE CARDOSO DA COSTA REU: INSTITUTO DE ENSINO NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, proposta por LARICE CARDOSO DA COSTA, em face de INSTITUTO DE ENSINO NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO LTDA, LIVRAMENTO MOREIRA DA ROCHA COSTA e MARIA DA CONCEIÇÃO P. ALVES. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os documentos anexados à inicial comprovam, ao menos neste momento processual, a alegada impossibilidade da requerente de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, consistente na exibição de documentos. Em análise sumária, própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados à inicial, que indicam a existência de relação jurídica entre as partes e apontam indícios de irregularidade na prestação do serviço educacional. O perigo de dano evidencia-se no risco de perecimento da prova, sobretudo diante da situação cadastral inapta da pessoa jurídica demandada. Citem-se as rés INSTITUTO DE ENSINO NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO LTDA e LIVRAMENTO MOREIRA DA ROCHA COSTA para que apresentem contestação no prazo legal. Bem como, diante disso, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que as rés INSTITUTO DE ENSINO NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO LTDA e LIVRAMENTO MOREIRA DA ROCHA COSTA apresentem, junto com a Contestação, se existentes, os seguintes documentos: autorização e/ou registro do Ministério da Educação (MEC) para a oferta do curso superior frequentado pela autora; termos de convênio ou parceria firmados com Instituições de Ensino Superior no período indicado na inicial; registro de matrícula da autora em instituição de ensino superior conveniada; histórico acadêmico, boletins de notas e registros avaliativos da autora; e alvará de funcionamento da instituição válido à época dos fatos. O descumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos arts. 139, IV, e 400 do CPC, inclusive presunção de veracidade dos fatos alegados. Por ocasião da contestação, intime-se a ré LIVRAMENTO MOREIRA DA ROCHA COSTA para que informe a qualificação completa e o CPF de MARIA DA CONCEIÇÃO P. ALVES, viabilizando eventual citação, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda, que envolve relação de consumo e alegações de prática potencialmente lesiva a outros consumidores, intime-se o Ministério Público para…

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