Processo 0801086-50.2024.8.20.5158
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801086-50.2024.8.20.5158 Polo ativo J. L. F. D. C. Advogado(s): ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO registrado(a) civilmente como ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO Polo passivo J. H. D. C. L. Advogado(s): RODRIGO FERREIRA DE SOUZA, LETICIA SENAS PORTELA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801086-50.2024.8.20.5158. Apelante: J. L. F. D. C.. Advogado: Robério Rodrigues Ribeiro. Apelada: J. H. D. C. L.. Advogado: Rodrigo Ferreira de Souza. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. INCOMUNICABILIDADE. IMÓVEL SEM REGISTRO CARTORIAL. CARNÊ DE IPTU COMO PROVA INSUFICIENTE DE PROPRIEDADE. MOTOCICLETA ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. FATO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL. INCLUSÃO NA PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo cônjuge varão contra a sentença que, ao decretar o divórcio das partes, excluiu da partilha dois imóveis e uma motocicleta adquiridos, segundo alega o apelante, na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o imóvel situado no Município de Touros, adquirido antes do casamento, integra a partilha em razão de alegada união estável anterior; (ii) estabelecer se o carnê de IPTU é prova suficiente de propriedade do imóvel situado em Natal para fins de partilha; (iii) determinar se a motocicleta Honda BIZ, cuja aquisição na constância do casamento foi reconhecida por ambas as partes, deve ser incluída na partilha independentemente de prova documental específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhimento, pois o juízo de origem enfrentou detalhadamente cada um dos três bens objeto da lide, com respaldo em fundamentos jurídicos, sendo que a mera discordância do apelante quanto ao raciocínio adotado configura divergência de mérito, não omissão decisória. 4. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens adquiridos na constância do matrimônio, sendo incomunicáveis os que cada cônjuge possuía anteriormente; como o contrato de compra e venda do imóvel de Touros foi celebrado em fevereiro de 2006 e o casamento somente ocorreu em setembro de 2006, o bem é patrimônio particular da apelada. 5. A alegação de união estável anterior a novembro de 2001, que tornaria o imóvel de Touros comunicável, não restou comprovada: a testemunha apta a confirmar as circunstâncias da aquisição não foi arrolada nem ouvida, e o depoimento pessoal da apelada não corroborou a tese do apelante, prevalecendo, assim, a data do contrato como marco temporal relevante. 6. A prova da propriedade imóvel, no ordenamento jurídico brasileiro, exige o registro do título translativo na matrícula do respectivo Cartório de Registro de Imóveis; o carnê de IPTU tem natureza fiscal e cadastral, destinado à cobrança do tributo, e não à comprovação do domínio, de modo que sua apresentação isolada é insuficiente para determinar a partilha do imóvel de Natal,…
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