Processo 0801086-53.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801086-53.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade, Concessão] PARTE REQUERENTE: GISLENA DA SILVA SALES ENDEREÇO: GISLENA DA SILVA SALES RUA ORQUIDEAS, 26, CONJUNTO PRIMAVERA, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, GISLENA DA SILVA SALES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RODRIGO APRIGIO CHAVES - GO19159 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por GISLENA DA SILVA SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora alega, na petição inicial (ID 173373142), que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade urbano em 23/12/2025, em razão do nascimento de sua filha, Alice Maria Sales Cruz, ocorrido em 12/04/2023. Afirma que o pedido foi indeferido pela autarquia sob o argumento de que, na data do parto, ela ostentava a condição de segurada empregada, o que atribuiria a responsabilidade pelo pagamento ao seu empregador. Sustenta a requerente que manteve vínculo com o Município de Pedreiras como servidora comissionada entre 02/03/2021 e 30/07/2022 (ID 173373157 e ID 173373161), e que, na data do parto, ainda estava no período de graça, preservando sua qualidade de segurada perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Aduz, ainda, o preenchimento da carência necessária e requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se a certidão de nascimento (ID 173373150), extrato do CNIS (ID 173373153), portaria de nomeação (ID 173373157), contracheques (ID 173373158) e a decisão de indeferimento administrativo (ID 173373170). O benefício da justiça gratuita foi deferido no despacho de ID 173628837, oportunidade em que foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da autarquia federal. O INSS apresentou contestação no ID 177346894. Em sua defesa, alegou a falta de interesse processual e sua ilegitimidade passiva, argumentando que a autora teria vínculo ativo com o Estado do Maranhão no período do parto. Sustentou que, por ser segurada empregada na data do fato gerador, a responsabilidade pelo pagamento do benefício seria do empregador, mediante sistema de compensação previsto no art. 72 da Lei nº 8.213/91. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 179168676, refutando as preliminares e reforçando que o nascimento ocorreu dentro do período de graça relativo ao vínculo anterior. Argumentou que a omissão do empregador no repasse das contribuições ou no pagamento direto não pode prejudicar o direito da segurada, cabendo ao INSS a fiscalização e o pagamento final. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito…
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