Processo 0801086-54.2023.8.18.0045
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801086-54.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO DE DEUS MOURAO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por João de Deus Mourão contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos, julgou improcedentes os pedidos após o banco réu juntar contrato bancário e comprovante de transferência dos valores. O autor sustenta que a assinatura aposta no contrato é fraudulenta e requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica formulado em réplica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica; e (ii) estabelecer se, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a controvérsia estiver em consonância com entendimento consolidado em súmula ou precedente qualificado, nos termos dos arts. 932, IV e V, do CPC e 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI. 4. O autor impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário e requereu expressamente, em réplica, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a alegada fraude. 5. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação sem apreciar o pedido de produção da prova pericial, embora a autenticidade da assinatura constituísse fato controvertido e essencial ao deslinde da causa. 6. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 7. A prova documental unilateralmente produzida pelo banco não é suficiente, por si só, para afastar a alegação de falsidade da assinatura quando há requerimento expresso de perícia grafotécnica. 8. A supressão da fase instrutória impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e impondo a nulidade da sentença. 9. Reconhecida a nulidade, o mérito da controvérsia não pode ser apreciado em segundo grau, devendo os autos retornar à origem para regular instrução, com realização da perícia grafotécnica ou decisão fundamentada sobre sua eventual desnecessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença é nula por cerceamento de defesa quando julga improcedente ação fundada em alegação de fraude contratual sem apreciar pedido de perícia grafotécnica expressamente formulado pela parte autora. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, conforme o Tema 1.061 do STJ. 3. A juntada unilateral do contrato pela instituição…
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