Processo 0801086-64.2024.8.10.0070

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801086-64.2024.8.10.0070
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO N. 0801086-64.2024.8.10.0070 AÇÃO PENAL AUTOR: MARILENE DE JESUS BARBOSA e outros ACUSADO: JOSE AUGUSTO RODRIGUES FONSECA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES FONSECA, vulgo “Favela”, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica), 147, caput, do Código Penal (ameaça) e 155, caput, do Código Penal (furto), todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.340/2006. O Ministério Público aprestou denúncia (ID 132060335), narrando que a vítima Marilene de Jesus Barbosa manteve relacionamento amoroso com o denunciado por aproximadamente oito meses, período durante o qual teria sofrido diversas agressões físicas e psicológicas motivadas por ciúmes excessivos, tendo o acusado inclusive danificado anteriormente quatro aparelhos celulares da ofendida. Segundo a peça acusatória, no dia 03 de outubro de 2024, por volta das 09h30, a vítima encontrava-se em sua residência na companhia do denunciado quando este arrebatou de suas mãos um aparelho celular da marca Moto G, cor azul, colocando-o no bolso e recusando-se a devolvê-lo. Ainda conforme a denúncia, por volta das 14h do mesmo dia, a vítima dirigiu-se à residência do acusado para reaver o aparelho, ocasião em que ele a mandou “sumir da quebrada dele”, desferiu-lhe um empurrão e um murro nas costas, passou a ofendê-la com palavras de baixo calão, chamando a vítima de “puta” e “desgraçada”. O denunciado ainda fez ameaças dizendo que se a vítima fosse na delegacia ele lhe mataria. No interrogatório realizado na fase inquisitorial, o denunciado confessou ter tomado o aparelho celular da vítima e, ao visualizar mensagem enviada por outro homem, afirmou ter ficado com ciúmes, razão pela qual passou a quebrar o aparelho enquanto caminhava pela rua em direção à residência de sua genitora. Negou, contudo, ter agredido ou ameaçado a vítima posteriormente, na parte da tarde, quando a vítima esteve em sua casa. Em sede do inquérito n. 64/2024, ID 131611431, fora produzido exame de corpo de delito, ID n. 101270051, fls. registro fotográfico fls. A denúncia fora recebida em id n. 132948219, na data de 25/10/2024. O acusado fora devidamente citado em id n. 133607768, não tendo constituído advogado particular, a resposta a acusação fora apresentada em id n. 1356011917 pela DPE, consignando que as teses da defesa seriam oferecidas em sede de alegações finais. Realizada audiência de instrução e julgamento na data de 13/02/2025, conforme ata de ID 141307041, e mídia carreada em id n. com oitiva da testemunha e interrogatório do acusado. Fora concedida liberdade provisória do réu na data de 26/02/2025 decisão de ID 142165139, sendo expedido alvará de soltura na data de 27/02/2025. O Ministério Público Estadual em alegações finais de id n. 144019553 pugna pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ante a autoria e materialidade dos delitos do art. 129, § 13 do CP e art. 147, caput, e art. 155, caput, todos do Código Penal, c/c. art. 7º, da Lei 11.340/2006, por ter o acusado agredido fisicamente a vítima, com murro nas costas, causando-lhe hematoma descrito no exame de corpo de delito, além de ter proferido ameaças contra a vítima caso ela fizesse o registro das agressões na Delegacia. Demonstrado está também, o crime de furto, vez que…

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