Processo 0801086-65.2023.8.15.0521
TJPB • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801086-65.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: CLENILDON ALVES BARBOSA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO ajuizada por CLENILDON ALVES BARBOSA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 3.877,26. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 40,12, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela parte exequente. Intimado a se manifestar sobre a impugnação (ID n. 105977215), o Exequente apresentou sua resposta no ID n. 107411238, na qual não apenas rechaçou os argumentos da Executada, mas também juntou novos documentos (extratos bancários de 2018 a 2023) e uma nova planilha de débitos (ID n. 107411239), recalculando o valor da dívida para R$ 1.647,16. Diante da controvérsia sobre os valores, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico (ID n. 108581574). O laudo da Contadoria foi juntado aos autos (ID n. 124651065), apurando um débito total de R$ 1.112,20. O cálculo do órgão auxiliar baseou-se nos extratos bancários apresentados pelo Exequente em sua réplica à impugnação, considerando todos os descontos supostamente ocorridos entre maio de 2018 e março de 2023. A parte Executada manifestou-se novamente (ID n. 126440436), impugnando o cálculo da Contadoria e reiterando que o órgão auxiliar cometeu um equívoco ao desconsiderar os estritos limites da sentença transitada em julgado, utilizando-se de documentos e fatos não abarcados pelo título executivo. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 104938847. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central reside na apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, o que exige uma análise criteriosa dos limites objetivos do título executivo judicial, formado pela sentença de mérito (ID n. 88593539) e pelo acórdão que a confirmou (ID n. 101285565), ambos protegidos pela autoridade da coisa julgada. A fase de cumprimento de sentença, como o próprio nome indica, destina-se a materializar o comando contido em uma decisão judicial definitiva. Não se trata, portanto, de uma nova oportunidade para a reabertura da fase de conhecimento, para a produção de novas provas sobre o mérito da causa ou para a ampliação da condenação já estabelecida. A execução deve ser fiel ao título que a embasa, sob pena de violação direta à segurança jurídica e à coisa julgada, preceitos fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. No caso em análise, a sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a demanda, foi explícita em sua parte dispositiva, estabelecendo os seguintes parâmetros para a condenação: "ISTO POSTO, [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro descrito na inicial e, condenar o…
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