Processo 0801087-16.2025.8.20.5153

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801087-16.2025.8.20.5153
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801087-16.2025.8.20.5153 Polo ativo TOP WEB TELECOM LTDA - ME e outros Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNNO MARIANO CAMPOS, KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE. MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO MANEJO DA AÇÃO INJUNTIVA. DESCABIMENTO. DEMANDA APARELHADA COM CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO ENTRE AS PARTES E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO MONITÓRIO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TAL PRÁTICA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 381/STJ. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de falta de fundamentação, suscitadas pela parte Apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TOP WEB TELECOM LTDA - ME, RAFAEL LUCAS RODRIGUES e MARICELIA MARQUES LUCAS DA SILVA, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos nº 0801087-16.2025.8.20.5153, em ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelos apelantes, reconhecendo a suficiência da prova documental apresentada pelo autor e deixando de examinar a alegação de excesso de cobrança, em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Os embargantes foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Nas razões recursais (Id. 37517086), os apelantes arguiram preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de nulidade por ausência de fundamentação e omissão sobre o CDC. No mérito, sustentam: (a) a inidoneidade da prova escrita apresentada pelo apelado, alegando ausência de extratos bancários completos e insuficiência documental para embasar a ação monitória; (b) a necessidade de realização de perícia contábil para apuração da evolução do débito; (c) subsidiariamente, a existência de nulidades e abusividades contratuais, requerendo o expurgo da capitalização indevida de juros, tarifas ilegais e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a consequente descaracterização da mora; e (d) a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, requerem que as intimações sejam…

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