Processo 0801087-20.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0801087-20.2026.8.20.5108 Parte autora:FRANCISCO DA SILVA LUNA Parte ré:Banco do Brasil S/A e outros (7) DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO WILL FINANCEIRA S/A: No que se refere à preliminar de impossibilidade de prosseguimento da fase cognitiva em razão do regime de liquidação extrajudicial, não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decretação da liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024/1974, não impede o regular prosseguimento das ações de conhecimento destinadas à apuração da existência, certeza e liquidez do crédito, uma vez que tal fase processual não implica, por si só, redução imediata do patrimônio da entidade liquidanda. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.412.823/RS e AgInt no AREsp 2.440.392/RS. No caso concreto, a presente demanda possui natureza eminentemente cognitiva, visando à definição da responsabilidade da parte ré e da extensão do eventual crédito discutido, inexistindo, neste momento processual, qualquer medida de caráter expropriatório ou constritivo. Desse modo, o feito deve prosseguir regularmente até o julgamento de mérito, ressalvando-se, desde logo, que eventual condenação não possuirá exigibilidade imediata nem autorizará atos executivos contra a parte ré, devendo o crédito, se reconhecido, ser oportunamente habilitado no quadro geral de credores, na forma do art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO DO BRASIL S/A: No tocante à preliminar referente à inépcia da inicial pela suposta ausência de provas mínimas do superendividamento, não merece acolhimento. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos que, ao menos em sede de cognição inicial, evidenciam a existência de múltiplas obrigações financeiras e o comprometimento relevante da renda do autor, mostrando-se suficientes para o regular prosseguimento do feito. Ademais, a aferição quanto à efetiva caracterização do superendividamento exige exame aprofundado do conjunto probatório, constituindo matéria a ser apreciada no mérito, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar nesta fase processual. No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida. Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade. Sendo assim, deveria a ré afirmar tal presunção e demonstrar que a parte autora detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO NIO MEIOS DE PAGAMENTO S/A: No…
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