Processo 0801087-28.2025.8.10.0098

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801087-28.2025.8.10.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Matões
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0801087-28.2025.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS MOURA Advogados do(a) AUTOR: HELDER DE MELO NASCIMENTO - MA22524, PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - MA18091 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS MOURA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou qualquer contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores em sua conta corrente, referente a tarifa - titulo de capitalização. Citado, o banco demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de (a) ausência de interesse de agir, (b) indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e (c) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta que a regularidade da contratação, não havendo que se falar em indenização de qualquer natureza. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora alegou a inexistência de cumprimento aos requisitos do art. 595 do CC (Id. 161625184). Intimada, para manifestar-se a respeito de possível mudança de causa de pedir (Id. 163667656), a requerida informou não consentir com a mudança (Id. 166487758). É o breve relatório. Fundamento. PRELIMINARES: Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC. Na verdade, imperioso ressaltar que não houve o deferimento integral da gratuidade de justiça, uma vez que foi autorizado apenas o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação do pleito de gratuidade. Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente. Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida. Impugnação ao valor da causa: Nos termos do art. 292,…

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