Processo 0801087-63.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801087-63.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA ALVES DA SILVA SOUSA APELADO: MARIA ALVES DA SILVA SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Maria Alves da Silva Sousa contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de prova da contratação e da transferência do numerário à autora, determinando o cancelamento da avença, a restituição em dobro dos descontos indevidos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O banco pleiteou a reforma integral da sentença e a autora requereu a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor justifica a nulidade do empréstimo consignado, com repetição em dobro e danos morais; (ii) estabelecer se a autora possui interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre instituição financeira e consumidora, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação do valor contratado. O banco não juntou contrato nem comprovante de transferência do numerário, descumprindo seu ônus probatório, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e autoriza a declaração de nulidade da avença. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram falha na prestação do serviço, geram repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ensejam dano moral indenizável. Não há interesse recursal da autora quanto à majoração dos danos morais, pois o valor foi deixado ao prudente arbítrio do magistrado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora não conhecido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação e da transferência do valor em empréstimo consignado enseja a nulidade da avença e a restituição dos descontos indevidos. A repetição do indébito em dobro é cabível quando inexistente engano justificável da instituição financeira. Não há interesse recursal para majoração de danos morais quando a parte autora deixa o arbitramento do valor ao juiz. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 434 e 932, IV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por MARIA ALVES DA SILVA SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI que, nos autos da Ação de…
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