Processo 0801087-75.2025.8.14.0014
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801087-75.2025.8.14.0014 [Perdas e Danos] AUTOR: JACKSON LIMA DA SILVA Nome: JACKSON LIMA DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, (Mercado Livre Ltda ), 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JACKSON LIMA DA SILVA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu, em 20/12/2023, por intermédio da plataforma requerida, um aparelho iPhone 8 Plus 64 GB Cinza Espacial, pelo valor de R$ 1.354,97, parcelado em 07 vezes de R$ 193,56. Alega que, após a confirmação da compra, recebeu informação de que o produto seria entregue entre os dias 18 e 23 de janeiro de 2024, no endereço indicado no ato da contratação. Todavia, afirma que o produto não foi entregue, tampouco houve restituição do valor pago, apesar das tentativas de contato realizadas posteriormente. Por essa razão, requereu a condenação da requerida à devolução do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A parte requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa por meio dos canais adequados da plataforma. No mérito, defendeu que atua apenas como plataforma de marketplace, não sendo fornecedora direta do produto anunciado por terceiro vendedor. Aduziu, ainda, que disponibiliza o programa “Compra Garantida”, mas que a parte autora não teria observado o prazo contratual para reclamação, razão pela qual o valor da compra teria sido liberado ao vendedor. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, especialmente do dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo à análise da preliminar. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O interesse de agir se verifica pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora afirma que pagou por produto que não recebeu e que não obteve a restituição do valor desembolsado. Assim, havendo pretensão resistida, mostra-se presente o interesse processual. Ademais, não há, como regra, exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda indenizatória ou restituitória, especialmente em relação de consumo. Desse modo, ainda que a parte autora não tenha utilizado adequadamente todos os canais internos da plataforma, tal circunstância não impede o acesso ao Poder Judiciário, podendo, no máximo, ser considerada no exame do mérito, especialmente quanto à extensão da responsabilidade e eventual dano moral. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia consiste em verificar: a) se houve a compra do produto pela parte autora; b) se houve falha na prestação do serviço; c) se a requerida pode ser responsabilizada pela restituição do valor pago, ainda que atue como marketplace; e d) se os fatos…
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