Processo 0801087-96.2016.8.20.5002

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801087-96.2016.8.20.5002
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0801087-96.2016.8.20.5002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: ANTONIA DE FRANCA NUNES e outros (5) Advogado/a(os/as): ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA, RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA Parte ré/requerida: DORIANA GRACIANO DE MOURA PAULINO e outros (2) Advogado/a(os/as): Advogado(s) do reclamado: EDNALDO PESSOA DE ARAUJO DESPACHO I – HISTÓRICO PROCESSUAL 1. Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por ANTONIA DE FRANCA NUNES (“ANTONIA”), viúva de ANTONIO MARTINS NUNES (“ANTONIO”), JANAINA NUNES PEREIRA (“JANAINA”), JANERE DE FRANCA NUNES (“JANERE”), JOUZE DE FRANCA NUNES (“JOUZE”), GUTEMBERGUE DE FRANCA NUNES (“GUTEMBERGUE”) e ANDREZA NUNES DA TRINDADE (“ANDREZA”) — filhos do falecido —, em desfavor de DILMA GRACIANO DE MOURA (“DILMA”), DORIANA GRACIANO DE MOURA PAULINO (“DORIANA”) e RUBENS PESSOA PAULINO (“RUBENS”). 2. Narraram os demandantes que ANTONIO adquiriu, durante a constância do casamento com ANTONIA, o imóvel situado na Rua Conselheiro Tristão, n. 12, Praia da Redinha, Município de Natal/RN (avaliado à época em R$ 30.000,00 — trinta mil reais). Relataram que, após o falecimento de ANTONIO, ocorrido em 08/08/2012, DILMA — que alegou ter convivido em união estável com o de cujus, a despeito de ele ser casado civilmente com ANTONIA — ajuizou ação de reintegração de posse perante a 15ª Vara Cível da comarca de Natal (proc. nº 0135623-84.2012.8.20.0001) em desfavor de ANTONIA, obtendo provimento judicial favorável à posse do bem. Informaram que DILMA também ingressou com ação de reconhecimento de união estável perante a 2ª Vara de Família desta comarca (proc. nº 0100957-20.2013.8.20.0002), cujo pedido foi julgado improcedente. Após frustrada tentativa de inventário judicial (proc. nº 0802986-66.2015.8.20.5002, extinto sem resolução do mérito pela 1ª Vara de Sucessões desta comarca), os autores pleitearam a partilha de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, mantendo-se com DILMA os outros 50%. 3. Em 15/08/2018, o Juízo proferiu decisão determinando que a parte autora esclarecesse qual o direito possessório que pretendia partilhar — se 100% ou 50% do bem, ou outro percentual — e justificasse a presença de DILMA no polo passivo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da exordial. 4. Em 20/08/2018, os demandantes peticionaram esclarecendo pretender a partilha de 50% do imóvel — fração adquirida por ANTONIO em parceria com DILMA —, restando à requerida os outros 50%. Justificaram a presença de DILMA no polo passivo pelo fato de ela ser terceira interessada na partilha. 5. Em 26/12/2018, o Juízo recebeu a petição inicial e determinou o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para aprazamento de audiência de conciliação, com intimação das partes e citação de DILMA. 6. Em 27/06/2019, aprazou-se nova audiência de conciliação, observando-se o endereço da ré constante dos autos. 7. Em 30/10/2019, o Oficial de Justiça certificou ter procedido à citação pessoal de DILMA em Parnamirim/RN, com entrega de contrafé. 8. Em 06/11/2019, realizou-se audiência perante o CEJUSC. Verificou-se a…

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