Processo 0801088-05.2021.8.10.0049

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801088-05.2021.8.10.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0801088-05.2021.8.10.0049 AUTORES: JOSÉ DE NAZARETH MORAES JUNIOR e ÂNGELA CONCEIÇÃO EVERTON Advogados: Drs. NATHALIA DE MELO MOREIRA - MA10893, THIAGO FERREIRA SOUZA - MA12530 RÉUS: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Advogada: Dra. NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos morais e materiais, cujas partes são as informadas em epígrafe. Alegam os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária no empreendimento "Cidade Jardim", com entrega prevista para 31/12/2019. Aduzem que, transcorrido o prazo de tolerância, a obra permanecia em estágio inicial, o que motivou o pedido de rescisão e a restituição dos valores pagos, negada administrativamente pelas rés. Uma vez citadas, as requeridas apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa Amorim Coutinho, no mérito, sustentaram que o atraso decorreu de culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal por alterações nas normas do Programa Minha Casa Minha Vida, configurando caso fortuito/força maior. Defenderam a legalidade de retenção de valores e a inexistência de danos morais e materiais. Foi apresentada réplica à contestação, onde foram reiterados os pedidos da inicial. Instadas a produzir provas, as rés requereram o julgamento antecipado, enquanto os autores quedaram-se inertes. É o relatório. Passo a decidir. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo as partes devidamente intimadas para especificar provas, tendo as rés declinado da produção e os autores permanecido inertes, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra. - DAS PRELIMINARES - Da Ilegitimidade Passiva da Amorim Coutinho Engenharia. A requerida Amorim Coutinho sustenta ser parte ilegítima, alegando que o contrato foi firmado exclusivamente com a SPE CIDADE JARDIM. Contudo, trata-se de relação de consumo, incidindo a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ademais, pela Teoria da Aparência, observa-se que a Amorim Coutinho utiliza sua logomarca e estrutura para a comercialização do empreendimento, integrando o mesmo grupo econômico. Assim, ambas as rés devem responder solidariamente perante o consumidor. Rejeito-a. - Da Impugnação à Justiça Gratuita. As rés impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores. A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício do art. 99, § 4º, CPC. No caso em testilha, os documentos anexados no evento 47898566 comprovam que JOSÉ DE NAZARETH exerce a profissão de Porteiro, com renda líquida modesta, enquanto a coautora percebe auxílio governamental do Bolsa Família. Tais evidências ratificam a presunção de hipossuficiência econômica para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. Repilo-a. - MÉRITO. - Do Inadimplemento Contratual e do Fortuito Interno O ponto central da lide reside no atraso da entrega do imóvel, prevista para 31/12/2019. Incontroversa a mora das rés, que admitem a…

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