Processo 0801088-09.2022.8.10.0101

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801088-09.2022.8.10.0101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801088-09.2022.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Parte autora: ESPÓLIO DE RAIMUNDO DALVITA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença deflagrado por Raimundo Dalvita em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito consolidado em decorrência de pronunciamento judicial que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123323027019, com determinação de restituição dos descontos indevidos e pagamento de indenização por danos morais. O feito de conhecimento foi solucionado por este Juízo mediante sentença de ID nº 86011535, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em sede recursal, a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob a relatoria da Desembargadora Oriana Gomes, proferiu decisão monocrática nos autos da Apelação Cível de ID nº 117502429, dando provimento ao recurso da parte autora para condenar a instituição financeira ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A referida decisão transitou em julgado em 22/04/2024, conforme certidão de ID nº 117502431. Após o retorno dos autos da instância superior, a parte credora promoveu o requerimento de liquidação e cumprimento de sentença (ID nº 121160453), instruído com demonstrativo de cálculo atualizado no valor de R$ 41.790,53 (quarenta e um mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha constante do ID nº 121160456, além de comprovar o recolhimento das custas atinentes ao FERJ por meio da guia acostada no ID nº 121160455. Intimada para adimplir voluntariamente o débito (ID nº 151449925), a parte executada realizou depósito judicial no montante de R$ 47.823,45 (quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme petição de ID nº 154481284, acompanhada do parecer técnico da Assessoria de Engenharia e Economia de Curitiba/PR (ID nº 154481290), da guia de depósito de ID nº 154481293 e do comprovante de depósito judicial eletrônico com identificação Ouro de ID nº 154481299, requerendo a baixa e o arquivamento do feito. Na sequência, a patrona da parte exequente apresentou manifestação de ID nº 158892368, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores nos percentuais ajustados no contrato de honorários advocatícios (ID nº 158892369). No curso do procedimento, sobreveio a notícia do falecimento do exequente, Sr. Raimundo Dalvita, ocorrido em 26/04/2025, conforme certidão de óbito de ID nº 161720175. Diante disso, a advogada peticionou no ID nº 161720174, pleiteando a habilitação dos sucessores do de cujus, a saber: a cônjuge sobrevivente Luiza Penha Dalvita e os herdeiros descendentes Aldirene Dalvita Moisinho, Aldagilza Penha Dalvita, Aldenete Penha Dalvita, Clediomar Penha Dalvita, José Ribamar Penha Dalvita, Roseane Penha Dalvita, Clesio Penha Dalvita e Cledenilson…

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