Processo 0801088-64.2022.8.18.0043
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801088-64.2022.8.18.0043 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição total da pretensão; (ii) estabelecer se é devida a compensação dos valores supostamente transferidos ao consumidor; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional; (iv) verificar a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto realizado. 2. O termo inicial da prescrição quinquenal ocorre a partir do último desconto, sendo irrelevante a data de celebração do contrato para fins de prescrição total. 3. A compensação de valores depende de prova da efetiva disponibilização ao consumidor, ônus que incumbe à instituição financeira e não foi cumprido. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando sua dupla função compensatória e punitiva. 5. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado à extensão do dano, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício afetado, e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 6. A inexistência de comprovação de relação contratual válida caracteriza responsabilidade extracontratual, atraindo a incidência da Súmula nº 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a prescrição quinquenal conta-se a partir do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2. A compensação de valores exige prova inequívoca da transferência ao consumidor, incumbindo tal ônus à instituição financeira. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado conforme a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima sua adequação aos parâmetros jurisprudenciais. 4. A ausência de comprovação de relação jurídica válida configura responsabilidade extracontratual, autorizando a aplicação da Súmula nº 54 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar…
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