Processo 0801088-68.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801088-68.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCIA VALERIA MACHADO VILHENA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE DA CÓPIA DIGITAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, sob o fundamento de regular constituição em mora e validade do contrato eletrônico apresentado por cópia digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que não haja comprovação de recebimento; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da via original de contrato eletrônico invalida o instrumento; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária se aperfeiçoa com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo nº 1.132. 4. A ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil não invalida o contrato eletrônico, desde que existam elementos aptos a comprovar sua autoria e integridade, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. 5. A juntada de cópia digital do contrato é suficiente quando o instrumento não possui natureza cambial, sendo desnecessária a apresentação da via original no contexto do processo eletrônico. 6. Não se verificam os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de efeito suspensivo, especialmente diante da ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação. 7. O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição das alegações já analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora em contratos com alienação fiduciária se comprova pelo envio de notificação ao endereço contratual, independentemente do seu recebimento. 2. O contrato eletrônico é válido ainda que não possua certificação ICP-Brasil, desde que demonstradas autoria e integridade por outros meios admitidos. 3. A cópia digital do contrato é suficiente para instrução processual quando ausente natureza cartular do título. 4. A concessão de efeito suspensivo exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, não configurados na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.021, 932, IV e V, “a”, 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 2.061.889/PR, j. 2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO…
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