Processo 0801088-78.2025.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801088-78.2025.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Processo nº:0801088-78.2025.8.14.0008 Nome: ANETE DE SOUZA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, Q 207, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por REQUERENTE: ANETE DE SOUZA em face de REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificadas. A parte autora requereu a desistência da ação na petição Num. 168433450. Instada a se manifestar, a ré permaneceu em silêncio, 183408193. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a desistência da ação, sem oposição pela ré, consoante o parágrafo art. 485, § 4º do CPC, cabe a este Juízo determinar a extinção da ação e arquivamento do processo, sem resolução do mérito (Art. 485, VIII, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”). Não resolvendo o mérito, convém ressaltar ainda o disposto no art. 486 do CPC: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”. Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO o feito extinto sem resolução de seu mérito. Revogo eventual medida liminar deferida anteriormente, haja vista a incompatibilidade lógica, devendo ser retirada qualquer restrição efetuada. Uma vez que a autora não é benefíciária da Justiça Gratuita, com base no princípio da causalidade, condeno ANETE DE SOUZA ao pagamento das custas processuais apuradas no id 167616012 e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porcento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. De acordo com o art. 1.000 do CPC, a interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na homologação de pedido de desistência, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve esta sentença como certidão de trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Barcarena/PA, data registrada no sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito

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