Processo 0801088-86.2025.8.10.0009
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE ABRIL DE 2026 RECURSO: 0801088-86.2025.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/RÉU: ELIANA MARIA BARBOSA DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO GASPAR DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS OAB/MA 24435 RECORRIDO/AUTOR: DULCILEIDE OLIVEIRA GONCALVES DE SALINAS ADVOGADO(A): FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR MA20812 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1292/2026-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFILTRAÇÃO DE ESGOTO. DANO COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Petição Inicial (ID 54271219): A parte autora, DULCILEIDE OLIVEIRA GONÇALVES DE SALINAS, alega que seu imóvel, localizado na Rua 16, quadra 32, nº 11, Cohatrac III, vem sofrendo há anos com infiltrações e alagamentos de dejetos sanitários. Afirma que os problemas são originários de defeitos na caixa de esgoto do imóvel vizinho, de propriedade dos réus, ELIANA MARIA BARBOSA DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO GASPAR DA SILVA, situado no nº 13 da mesma rua. Narra que os vazamentos causaram danos estruturais ao seu imóvel, como deterioração do baldrame (ID 54271232), mofo nas paredes (ID 54271229) e perda de móveis (IDs 54271222, 54271227, 54271228), tornando o ambiente insalubre e impedindo a locação de uma quitinete. Relata diversas tentativas frustradas de solução amigável, inclusive com recusa dos réus em permitir a entrada de pedreiro para reparos (ID 54271223) e ausência em audiência no CEJUSC (ID 54271225). Diante disso, ajuizou a ação pleiteando: a) a condenação dos réus na obrigação de fazer, consistente no reparo da caixa de esgoto; b) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 8.250,00, referentes aos aluguéis que deixou de receber; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 1.2. Sentença (ID 54271493): A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de incompetência do juizado por complexidade da causa, fundamentando que o laudo técnico da CAEMA (ID 54271474) era suficiente para a elucidação dos fatos. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no reparo definitivo da caixa de esgoto, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; b) condenar os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e c) julgar improcedente o pedido de lucros cessantes, por ausência de prova de negócio jurídico frustrado. Deferiu a gratuidade de justiça a ambas as partes. 1.3. Recurso Inominado (ID 54271495): Inconformados, os réus interpuseram recurso pleiteando a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. Sustentaram, em síntese, que a situação configura mero aborrecimento típico do direito de vizinhança e que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, pois a obrigação de reparar o dano material já seria suficiente. Subsidiariamente, requereram a redução do valor da indenização, alegando que o montante de R$ 5.000,00 é desproporcional e excessivamente oneroso, considerando sua condição de pessoas idosas com rendimentos destinados à saúde e subsistência. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas a serem analisadas são: 2.1. Verificar se a concessão do benefício da justiça gratuita aos…
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