Processo 0801088-93.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801088-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: H. L. L., BEATRIZ LIMA OLIVEIRA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por H. L. L., criança representada por sua genitora BEATRIZ LIMA OLIVEIRA em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, alega que, tendo necessidade de tratamento multidisciplinar para autismo, teve a cobertura negada tacitamente pela ré, dada a indisponibilidade de prestadores aptos a atendê-lo. Requer liminarmente compelir a ré ao custeio do tratamento com os prestadores indicados, em respeito ao vínculo terapêutico formado, o que espera ver confirmado em sentença. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela provisória foi deferida em parte pelo Juízo da 6ª Vara Cível (id 52320971). A parte ré foi intimada em 06.02.2024 (id 52445442). A parte ré informou o cumprimento da medida liminar (id 52773705). A parte autora alegou que a parte ré o contatou para oferecer o tratamento na rede credenciada o que tem por insuficiente (id 52837144). A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência (id 53209485). A parte ré sustentou que inexiste o descumprimento da ordem (id 53563125). Ato contínuo, ofereceu defesa em id 53566598 sem preliminares. No mérito, defende a existência de rede credenciada apta ao atendimento e a inexistência do dever legal de reembolso de valores despendidos em prestadores livremente escolhidos pelo autor à revelia do contrato havido entre as partes. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora comunicou a distribuição de cumprimento provisório de decisão sob nº 0813554-22.2024.8.18.0140 (id 54892145). Em seguida, ofereceu réplica em id 55419553 rebatendo as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. Em seguida, a parte autora requereu reconsideração do pedido liminar para admitir o respeito ao vínculo terapêutico (id 59902852). O Ministério Público Estadual opinou pela procedência dos pedidos (id 60090935). O processo foi saneado e organizado, com a decretação da revelia da parte ré. Na ocasião ainda, foi rejeitado o pedido de reconsideração da tutela de urgência e não foi reconhecido o descumprimento da tutela de urgência (id 60889611). A parte autora juntou laudo médico atualizado do quadro clínico que a acomete (id 62082281). Em continuidade, informou a interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão que saneou e organizou o processo (id 62082286). A serventia certificou o conhecimento e a concessão de tutela recursal para determinar o custeio de terapias nas clínicas indicadas pelo autor (id 62918518). Este Juízo determinou a intimação da ré para cumprimento da tutela recursal, para se manifestar sobre o laudo médico atualizado do autor, bem como determinou a intimação de ambas as partes para indicarem provas que ainda pretendiam ver produzidas (id 74137143). A parte ré foi intimada em 15.04.2025 (id 74247349) e manifestou-se em seguida, apenas para comunicar o cumprimento da ordem (id 74418681). A parte autora postulou a juntada posterior de documentos e a sua própria oitiva, por sua…
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