Processo 0801089-08.2025.8.18.0152

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801089-08.2025.8.18.0152
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Picos Anexo I
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0801089-08.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito] AUTOR: JURACI DOS SANTOS ALENCAR REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante, devidamente qualificada na inicial, protocolou neste juízo ação em que requer o reconhecimento da nulidade da relação jurídica em debate e indenização pelos danos materiais e morais sofrido, repetição em dobro da quantia descontada indevidamente em face da parte demandada, igualmente qualificada nos autos. Narrou, em resumo, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, intitulado como 273 CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056, que diz não ter contratado junto à parte demandada. Designada e realizada audiência de conciliação no ID 83925203, as partes não chegaram a uma composição da lide, Passo a decidir o mérito da demanda. Verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuário, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, seja porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pela demandante aponta para a tese de inexistência de negócio jurídico celebrado com a demandada. A associação demandada, por sua vez, em sede de contestação, não se desincumbiu do ônus de afastar os fatos a ela reportados, porquanto não apresentou contrato ou qualquer documento que demonstre o negócio jurídico supostamente entabulado. Ainda, ressaltou que não há que se falar em devolução em dobro, ante a inexistência de comprovação da má-fé. Seguiu afirmando a não incidência de danos morais, pois a promovente não demonstra em momento algum o dano moral que alega ter sofrido, pelo contrário, a situação narrada dá conta, no máximo, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Por outro lado, a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com a carga probatória que lhe é imposta, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que fez juntar demonstrativo de desconto em seu benefício previdenciário (ID 72711546). A parte demandada, e não a autora, reunia melhor condição de demonstrar a existência e a regularidade de possível vínculo contratual. Não tendo o demandado comprovado atuação escorreita, deixando de exibir instrumento da relação obrigacional, o cenário retratado nos autos descortina falha na prestação de serviço, nos moldes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não caracterizada excludente de responsabilidade do…

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