Processo 0801089-09.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801089-09.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0801089-09.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ALOISIO RICARTE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALOISIO RICARTE em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Afirma que a instituição financeira vem realizando descontos indevidos sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, sem que tenha havido contratação ou autorização expressa. Sustenta a ilegalidade da cobrança, pleiteando a repetição do indébito em dobro (R$ 744,70) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 156182039). Suscitou preliminares de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), impugnação à justiça gratuita e lide predatória. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente. Argumentou que o autor utiliza diversos serviços bancários e limite de crédito, o que justifica a manutenção da conta-corrente e a cobrança da tarifa. A parte autora apresentou réplica (ID 157831489), na qual arguiu a falsidade do contrato apresentado, alegando que a assinatura eletrônica (hash) não é válida e que não reconhece a pactuação. Instadas a especificarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado (ID 158717943) e o autor pleiteou perícia na assinatura digital do contrato (ID 157831491). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre registrar que se impõe a aplicação do dever do juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal preconiza: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Dessa forma, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes, podendo indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, a parte autora requer perícia sobre assinatura eletrônica representada por código hash. A produção de tal prova é inócua. A contratação eletrônica em terminais de autoatendimento ou canais digitais utiliza senha pessoal e intransferível, muitas vezes aliada à biometria e ao uso físico do cartão com chip. O código alfanumérico (hash) gerado é o registro lógico da operação e não se confunde com assinatura de próprio punho. Portanto, não há traços caligráficos a serem analisados por perito, devendo a validade da manifestação de vontade ser aferida pelo conjunto probatório documental, especialmente os extratos de utilização da conta. Assim, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) é medida que se impõe. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu…

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