Processo 0801089-09.2025.8.20.5113
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801089-09.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONYA IZZY FRANCA NEPOMUCENO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de novas provas, porquanto os elementos já acostados pelas partes mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial, configurando-se, assim, a hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, em observância aos princípios da persuasão racional, da celeridade e da economia processual. II.2 - Das preliminares: inépcia e competência do Juizado Em contestação, a parte demandada alegou, genericamente, a inépcia da inicial e o excedente ao teto dos Juizados Especiais, preliminares que, contudo, não merecem prosperar. O ente público não indicou qual documento eventualmente estaria ausente dentre aqueles apresentados pela parte demandante, o qual pudesse caracterizar a ausência de cumprimento do ônus probatório autoral, assim como não apresentou nenhuma documentação que se opusesse ao apresentado pela demandante. Quanto à competência dos Juizados Especiais, observa-se que o valor pleiteado está dentro do teto previsto em lei, não sendo caso de necessidade de renúncia ao excedente. II.3 - Da prejudicial de mérito. Prescrição. No que tange a preliminar de prescrição do direito, essa de fato seria quinquenal como alegou o Município, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32. No entanto, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte estabeleceu precedente no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a data do fim do vínculo funcional. Vejamos: Súmula 50 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional do pleito relativo a férias não gozadas é a data da aposentadoria ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre o servidor e a respectiva pessoa jurídica de direito público, não sendo possível a aplicação cumulativa da prescrição de fundo de direito e de trato sucessivo. Considerando que o presente feito foi protocolado em 25/04/2025 e o vínculo mais antigo da parte autora objeto dos autos foi encerrado entre 31/12/2021 e 05/01/2022 (conforme se depreende da leitura conjunta dos IDs 149587792 e 149587793), inexiste prescrição a ser reconhecida. II.4 - Do mérito II.4.1. Do direito à conversão das férias em pecúnia A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito ao direito da parte autora ao recebimento de indenização referente à férias não gozadas dos períodos aquisitivos de 02/01/2021 a 31/12/2021, 05/01/2022 a 31/12/2022, 02/01/2023 a 31/12/2023 e 01/01/2024 a 31/12/2024 em virtude do exercício de cargo comissionado, cujo vínculo funcional está devidamente comprovado no ID 149587789 a 149587794, estando a relação jurídica regida na forma do art. 37, II da Constituição Federal. O direito às férias anuais remuneradas dos servidores públicos encontra assento na própria Constituição Federal, que em seu art. 39, § 3º, assegura…
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