Processo 0801089-11.2025.8.14.0090

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801089-11.2025.8.14.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Prainha
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801089-11.2025.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Adicional de Inatividade] Polo Ativo: AUTOR: MARIO AGOSTINHO DE SOUZA Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO MARIO AGOSTINHO DE SOUZA ajuizou Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A. Sustenta o autor que ingressou no serviço público em 22/12/1983, sendo inscrito no PASEP. Em junho de 2025, ao obter a microfilmagem de seu extrato, tomou ciência de que o saldo disponível para saque era de apenas R$ 1.593,45. Aduz que, em 1988, o saldo de sua conta era de CZ$ 74.700,00 e que, devidamente atualizado, deveria alcançar o montante de R$ 111.542,32, conforme parecer técnico contábil juntado. Alega má gestão do Banco do Brasil na administração da conta PASEP. Requer: (i) concessão de justiça gratuita; (ii) inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC); (iii) condenação do réu ao pagamento de R$ 111.542,32, com juros a partir da citação e correção monetária até o efetivo pagamento. A petição inicial foi recebida por decisão de 10/12/2025. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação em 23/01/2026, arguindo, em sede preliminar: (i) sua ilegitimidade passiva; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual; (iii) impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça; e (iv) inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido, argumentando que a planilha apresentada pelo autor utiliza índices estranhos à legislação do PASEP (LC n.º 26/1975, Decreto n.º 9.978/2019 e Lei n.º 9.365/1996), desconsiderando o Fator de Redução da TJLP e os saques anuais de rendimentos realizados pelo próprio autor ao longo dos anos. Intimado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, o autor quedou-se inerte, conforme certidão lavrada em 29/04/2026. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a questão é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Das Preliminares 1.1 Da Ilegitimidade Passiva e da Competência O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao PASEP quando a discussão envolve má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema 1.150 a seguinte tese em 2023: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 1.2 Da Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça foi deferida provisoriamente. O réu impugnou o benefício sob o argumento de que o autor, na…

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