Processo 0801089-12.2025.8.20.5112

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801089-12.2025.8.20.5112
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0801089-12.2025.8.20.5112 Parte autora: HILDEFONSO MORAIS DA SILVA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado. De seu turno, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, nem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial. Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (id 187520523 no valor total de R$ 8.413,08), nos termos da fundamentação, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução n. 08/2015-TJ, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei estadual. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria n. 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006 FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito

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