Processo 0801089-22.2021.8.18.0031

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801089-22.2021.8.18.0031
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801089-22.2021.8.18.0031 APELANTE: PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO, NAGIB SOUZA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a parte ré pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 18,28g (dezoito gramas e vinte e oito centigramas) de "maconha". A insurgência recursal busca o redimensionamento da pena, com o afastamento de vetoriais negativas na primeira fase e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a idoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base quanto à conduta social, natureza/quantidade da droga e culpabilidade; (ii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de "conhecimento policial" sobre práticas ilícitas é fundamento inidôneo para valorar negativamente a conduta social, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos ou ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A apreensão de 18,28g de maconha, diante de sua baixa lesividade e pequena quantidade, não autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 5. O esforço do agente em se desvencilhar da droga no momento da abordagem configura instinto de autodefesa e não extrapola os limites do tipo penal, inexistindo culpabilidade exacerbada a justificar o aumento da pena. 6. Constatada a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de provas concretas de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, é devida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), considerando a natureza e a quantidade reduzida da substância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. "A pequena quantidade de substância entorpecente, aliada à primariedade e à ausência de elementos que comprovem a dedicação a atividades criminosas, impõe a fixação da pena-base no mínimo legal e autoriza a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços)." Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CP, art. 33, § 2º, ‘c’, art. 44, art. 59 e art. 68. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, Súmula nº 231; STJ, AgRg no AREsp 2.193.351/SP; STJ, AgRg no HC 730.386/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da…

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