Processo 0801089-23.2026.8.14.0107

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801089-23.2026.8.14.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801089-23.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por Raimunda Pereira da Costa em face do Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atribuídos a contrato de empréstimo consignado de nº 0123434982796, no valor de R$ 12.264,33 (doze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), cuja contratação afirma desconhecer. Postula, em síntese, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. I — DA DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL Por decisão proferida em 02 de abril de 2026, este Juízo, verificando a existência de elevado número de demandas com idêntica causa de pedir e pedidos análogos, subscritas pelo mesmo patrono, circunstância indicativa de possível litigância de massa de feição predatória, determinou a intimação pessoal da parte autora, por intermédio de Oficial de Justiça, para que comparecesse à Secretaria desta Unidade Judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (a) confirmar a outorga de poderes ao advogado subscritor da petição inicial, esclarecendo a ciência acerca dos fatos narrados e a forma pela qual foi procurada pelo patrono; (b) apresentar demonstração de eventual tentativa de solução administrativa da controvérsia ou justificar a sua inexistência; e (c) ratificar expressamente o interesse no prosseguimento do feito. A referida decisão foi proferida com amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, bem como com fundamento nos arts. 139, incisos II e IX, 297 e 321 do Código de Processo Civil, sendo expressamente advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado ou a ausência de regularização dos pontos indicados poderia ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, certificou-se nos autos o não comparecimento da parte autora, sem que houvesse qualquer manifestação ou justificativa apresentada, o que impõe o exame das consequências processuais daí decorrentes. II — DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao estatuir que, decorrido o prazo, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a determinação judicial não era meramente formal. Ao contrário, era dotada de conteúdo substancial indispensável à verificação da regularidade da…

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