Processo 0801089-29.2026.8.14.0008

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801089-29.2026.8.14.0008
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801089-29.2026.8.14.0008 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante: CONECT@ X SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Impetrado: MUNICÍPIO DE BARCARENA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por CONECT@ X SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de ato atribuído ao MUNICÍPIO DE BARCARENA, no qual a impetrante pretende, em síntese, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 99007/2026, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Barcarena/PA, sob alegação de ilegalidades no instrumento convocatório, notadamente: ausência de resposta à impugnação administrativa apresentada; suposta inadequação da modalidade pregão eletrônico para o objeto licitado; e insurgência contra exigência editalícia de Certidão de Acervo Técnico – CAT, constante do subitem 8.4.2.1.08 do Termo de Referência nº 004/2026. A inicial foi autuada sob o ID 170584378, acompanhada de procuração e documentos constitutivos e cadastrais da pessoa jurídica impetrante, dentre eles documento de identificação do representante legal, CNPJ, quadro societário e contrato social, conforme IDs 170584381, 170584383, 170586345 e 170586346. A impetrante juntou comprovante de envio de impugnação administrativa ao endereço eletrônico da Administração Municipal no ID 170586338, bem como cópia da impugnação ao Pregão Eletrônico nº 99007/2026 no ID 170586340. Consta, ainda, documentação relacionada ao procedimento licitatório, incluindo o edital do Pregão Eletrônico nº 99007/2026, acostado no ID 170605884, e o adendo ao edital no ID 170605885. Em decisão de ID 171377535, constatou-se que a parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, embora o certame impugnado possuísse valor estimado de R$ 1.818.019,03. Diante disso, foi determinada a retificação do valor da causa, com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, bem como o recolhimento das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após a referida decisão, sobreveio ato ordinatório de ID 171697795, remetendo os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária para verificação da regularidade do pagamento das custas, conforme Resolução nº 26/2016. A parte impetrante apresentou manifestação/impugnação ao valor das custas iniciais, com pedido de reconsideração, no ID 171829052, sustentando que o mandado de segurança não possuiria conteúdo econômico direto, por se tratar de pretensão mandamental voltada à obtenção de resposta administrativa, sem discussão imediata sobre adjudicação, contratação ou percepção de valores. A Unidade Local de Arrecadação certificou, no ID 172240115, a emissão de custas intermediárias complementares, com juntada do boleto de ID 172242235 e do relatório de conta do processo de ID 172242237, no valor de R$ 13.078,44. Em decisão de ID 172459170, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela parte impetrante, mantendo-se a decisão de ID 171377535, com determinação para recolhimento integral das custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A decisão foi publicada, conforme documentos de IDs 175688653 e 175688654. Por fim, certificou-se no ID 175688652 que, apesar de devidamente intimada, a parte impetrante não apresentou manifestação até aquela…

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