Processo 0801089-49.2022.8.18.0043

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801089-49.2022.8.18.0043
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801089-49.2022.8.18.0043 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE AGRAVADO: FRANCISCA DO LIVRAMENTO DA SILVA MACHADO Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, condenou à repetição em forma simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo diante da alegação de comprovação do depósito do valor; (ii) estabelecer os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre as condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não apresenta comprovante idôneo de transferência do valor, inviabilizando a comprovação da existência e validade da relação contratual. A efetiva disponibilização do crédito constitui requisito essencial do contrato de empréstimo, não sendo suficiente a mera apresentação do instrumento contratual. A ausência de prova da transferência do numerário enseja a nulidade da avença, conforme entendimento sumulado do Tribunal. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo cabível a inversão em favor do consumidor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram violação a direitos da personalidade e caracterizam dano moral indenizável. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. A ausência de engano justificável, diante da inexistência de contratação válida, autoriza a repetição em dobro do indébito. Reconhecida a nulidade contratual, a responsabilidade possui natureza extracontratual, atraindo a incidência das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, e a correção monetária segue critérios distintos conforme a natureza da condenação e o marco temporal legal. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva; a partir de 30/08/2024, incidem correção pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme legislação superveniente e tese repetitiva. O agravo interno não demonstra erro na decisão quanto ao mérito, sendo cabível apenas o ajuste dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo descaracteriza a contratação e enseja a nulidade da avença. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral…

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