Processo 0801089-53.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801089-53.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801089-53.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CRISTIANI DAS NEVES DE ARAUJO MONTEIRO, EDENILSON COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BIPA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801089-53.2026.8.14.0000 AGRAVANTES: CRISTIANI DAS NEVES DE ARAUJO MONTEIRO E EDENILSON COSTA DOS SANTOS Advogada: AMANDA ARIENE DA SILVA MARQUES - OAB/PA 33.445 AGRAVADOS: BIPA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO BRADESCO S.A Advogados: ADRIELLY RAIANNE PINHEIRO DA SILVA DINIZ - OAB PA29056; HIRAN LEAO DUARTE - OAB PA20868-A E OUTROS RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência dos agravantes é suficiente para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que indicam capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. Os documentos apresentados demonstram remuneração significativa e movimentação bancária elevada, incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. A ausência de prova idônea da incapacidade financeira impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por indícios de capacidade econômica. 2. A concessão da justiça gratuita exige comprovação mínima da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Súmula nº 06; TJ-PA, AI nº 0807979-42.2025.8.14.0000, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 01.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por CRISTIANI DAS NEVES DE ARAUJO MONTEIRO E EDENILSON COSTA DOS SANTOS nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais (Proc n° 0802031-27.2025.8.14.0063) na qual o Juízo da Vara Única de Vigia indeferiu pedido de gratuidade da…

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