Processo 0801090-49.2026.8.15.0731
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Classe_Processual: 0801090-49.2026.8.15.0731 AUTOR: REGINALDO GALDINO DE SALES REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO REGINALDO GALDINO DE SALES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores em Dobro e Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a exordial que o autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 550.518.663-3) e foi surpreendido com a implantação de um empréstimo consignado não solicitado em seu benefício. Informa que o ajuste, referente ao contrato nº 1532490536, previa o pagamento de 96 parcelas mensais de R$ 641,91, com início em julho de 2025. Sustenta a nulidade do negócio por ausência de consentimento e manifestação de vontade, caracterizando falha na prestação de serviço e prática abusiva, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação (ID 155774760), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais por falta de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a devida ciência das cláusulas e transferência do valor líquido de R$ 2.601,96 para a conta do autor em 11/07/2025. Sustentou a validade do mecanismo tecnológico à luz do Decreto Federal nº 12.561/2025 e requereu, em caso de anulação, a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa do demandante. Em réplica (ID 158064228), a parte autora refutou a preliminar e as teses de mérito, sustentando que a contratação é nula por desobediência à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos de crédito no Estado da Paraíba. Instado por este Juízo a se manifestar especificamente sobre a incidência da referida legislação estadual e a especificar provas (ID 158201711), o réu limitou-se a informar que não detinha mais provas a produzir e reiterou os termos da contestação, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 158696236). O autor também requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 159294151). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL A ré suscita preliminar de ausência de pressuposto processual por falta de comprovante de residência, entendo que deve ser rejeitada. Ao contrário do que afirma o réu, o autor instruiu a petição inicial com comprovante de residência atualizado (ID 153937116), além de ter seus dados de domicílio plenamente identificáveis por meio da CNH e da própria procuração outorgada. Ademais, eventuais vícios formais passíveis de sanção devem permitir a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não autorizando a extinção prematura do feito quando a finalidade do ato foi atingida. Desta feita, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do sistema protetivo do consumidor. O autor, como destinatário final do serviço de crédito, e o réu, como instituição financeira que fornece tais serviços no mercado de consumo mediante remuneração,…
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