Processo 0801090-73.2026.8.14.0053
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0801090-73.2026.8.14.0053 AÇÃO: [Perdas e Danos, Atraso de vôo] REQUERENTE: Nome: KEZIA SOUZA DA SILVA Endereço: RUA AMAPA S N, CENTRO, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 | Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO - CE35593 REQUERIDO (A)S: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: AC Val de Cães, AEROPORTO INTERNACIONAL DE BELÉM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 | SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por KEZIA SOUZA DA SILVA em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A, perante este Juizado Especial Cível da Comarca de São Félix do Xingu/PA. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sua qualificação na exordial, declarou residir na Rua Amapá, s/n, Centro, Cumaru do Norte/PA, CEP: 68398-000. Ocorre que o município de Cumaru do Norte constitui Termo Judiciário da Comarca de Redenção/PA, não estando abrangido pela jurisdição territorial deste Juízo de São Félix do Xingu. No sistema dos Juizados Especiais, a competência territorial é estabelecida pelo Art. 4º da Lei nº 9.099/95, que prevê, em seu inciso III, a competência do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato para as ações de reparação de dano. No caso em tela, nem o domicílio da autora, nem a sede da ré, nem o local do fato (viagem internacional com conexão em São Paulo) guardam relação com esta Comarca. Diferente do que ocorre no rito comum do CPC, a incompetência territorial nos Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Ademais, a consequência jurídica para o reconhecimento da incompetência territorial neste rito especial não é a remessa dos autos, mas sim a extinção do feito, nos termos do Art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO: 0128347-04.2021.8.05 .0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE JESUS BARROS RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA JUIZ PROLATOR: RILTON GOES RIBEIRO JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATORIA . SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESCOLHIDO PARA O JULGAMENTO DO FEITO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 51, III, DA LEI 9 .099/95, NA FORMA CONSAGRADA NO ENUNCIADO 89 DO FONAJE e RECOMENDAÇÃO 04 NAS CAUSAS ENVOLVENDO LIDE CONSUMERISTA PODERÁ O MAGISTRADO RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, QUANDO A AÇÃO FOR PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO ATO OU FATO. (DPJ 2284, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018). MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO . Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte recorrente pretende a reforma da sentença…
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