Processo 0801090-83.2025.8.15.0731
TJPB • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801090-83.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] REQUERENTE: KHALIL ABDO WIHBY REQUERIDO: BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por KHALIL ABDO WIHBY em face de BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS, NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO CSF S.A., todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é aposentada, percebendo rendimentos líquidos mensais de R$6.288,80, conforme consta dos contracheques anexados ao (ID 108018381). Aduz que se encontra em situação de superendividamento em razão de múltiplas dívidas contraídas perante as instituições requeridas, envolvendo empréstimos consignados, empréstimos pessoais e débitos de cartão de crédito. Sustenta que o somatório das parcelas mensais compromete aproximadamente 54% de sua renda líquida, o que inviabiliza a manutenção de sua subsistência e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Menciona que, perante o Banco Bradesco, possui empréstimos consignados e pessoais cujas parcelas totalizam R$885,15 e R$1.226,98, respectivamente. Com a Cooperativa Sicredi Dexis, afirma possuir descontos que somam R$1.309,74. Além disso, aponta débitos com a Nu Financeira (empréstimo pessoal de R$5.156,02 e cartão de R$1.692,19) e com o Banco CSF (fatura de cartão no valor de R$5.351,55). Requer que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, com a apresentação de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, limitando-se os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Acompanharam a petição inicial os documentos de ID 108018375 a ID 108018398, incluindo comprovantes de rendimentos, extratos do SCR/BACEN e contratos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao (ID 108054222). Na mesma oportunidade, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. O autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de (ID 113465029). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, conforme termo de (ID 110240321), registrou-se a ausência injustificada do BANCO BRADESCO S.A. Naquela assentada, o autor logrou êxito em formalizar acordo exclusivamente com o BANCO CSF S.A., comprometendo-se ao pagamento da quantia de R$ 802,73 em parcela única para quitação total do débito. Quanto aos demais requeridos (Sicredi Dexis e Nu Financeira), a conciliação restou infrutífera. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação ao (ID 110304409), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento detalhado e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos efetuados, a força obrigatória dos contratos e a inaplicabilidade da limitação de 30% para descontos em conta corrente (Tema 1.085 do STJ). A COOPERATIVA SICREDI DEXIS contestou ao (ID 110836749), alegando a…
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