Processo 0801091-34.2026.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801091-34.2026.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801091-34.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: REGINALDO GALDINO DE SALES REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS ajuizada por REGINALDO GALDINO DE SALES em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente e, ao examinar seu histórico de créditos, constatou a implantação indevida de um contrato de empréstimo consignado identificado sob o nº 358269122-0, em 12 de julho de 2022, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 48,05 (quarenta e oito reais e cinco centavos). Aduz que jamais solicitou ou autorizou a referida contratação, sustentando que os descontos incidem sobre sua única fonte de renda, comprometendo sua subsistência. Argumenta que a operação carece de validade por inexistência de manifestação de vontade e por inobservância das normas protetivas aplicáveis ao consumidor. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 4.132,30 (quatro mil cento e trinta e dois reais e trinta centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instrui a inicial com documentos pessoais (ID 153938259), extratos do INSS (ID 153938263) e histórico de créditos (ID 153938264). Despacho (ID 154122692) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte promovida. Citado (ID 154579610), o banco réu apresentou contestação (ID 156121448), arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual por procuração genérica, a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir por inércia do autor. No mérito, defende a validade da contratação, alegando que a operação foi formalizada digitalmente mediante biometria facial e geolocalização. Sustenta tratar-se de refinanciamento legítimo, com quitação de débito anterior e liberação de "troco" via TED no valor de R$ 174,94 (cento e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Pugna pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação de valores. Junta contrato (ID 156122750), comprovante de TED (ID 156122752) e laudos de jornada digital (IDs 156122753 e 156122754). Impugnação à contestação (ID 158155333) na qual a parte autora reitera a nulidade absoluta do contrato por vício de forma, ante o descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos em contratos eletrônicos de crédito. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, sendo a matéria em comento exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia…

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