Processo 0801092-55.2022.8.18.0026

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801092-55.2022.8.18.0026
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801092-55.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Seguro, Vendas casadas] EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGADO: ZACARIAS COSTA LIMA RELATOR: DESEMBARGDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S/A em face de decisão monocrática terminativa proferida em apelação cível que reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a cobrança indevida de seguro prestamista, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando ao pagamento de danos morais. A embargante alegou omissão, contradição e erro material quanto à restituição administrativa dos valores antes do ajuizamento da ação, à suposta perda superveniente do objeto, à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, e à configuração automática dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer a restituição administrativa dos valores e, simultaneamente, manter a condenação à repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se a devolução administrativa prévia ensejou perda superveniente do objeto da demanda; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise da hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) verificar se a condenação por danos morais decorreu de erro material, omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. A decisão embargada não apresenta contradição interna ao reconhecer a restituição administrativa simples e, simultaneamente, determinar a repetição do indébito em dobro com compensação dos valores já devolvidos, pois a compensação evita enriquecimento sem causa sem afastar a ilicitude da cobrança indevida. 5. A restituição administrativa dos valores não acarreta perda superveniente do objeto da demanda quando permanecem controvertidos os efeitos jurídicos da cobrança indevida, especialmente quanto à repetição em dobro, compensação e indenização por danos morais. 6. A alegação de engano justificável foi devidamente enfrentada à luz do regime consumerista e da jurisprudência aplicável, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 7. A insurgência quanto à condenação por danos morais traduz mero inconformismo com a valoração jurídica dos fatos reconhecidos nos autos, não configurando erro material, que pressupõe inexatidão objetiva perceptível de plano. 8. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admissível excepcionalmente quando o saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC implicar necessariamente modificação do resultado do julgamento, hipótese não verificada no caso concreto.…

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