Processo 0801092-58.2025.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801092-58.2025.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801092-58.2025.8.18.0088 APELANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MARISSOL JESUS FILLA APELADO: DARDO ALMEIDA CAETANO Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 18 DO TJPI. INVALIDADE PARCIAL DAS CONTRATAÇÕES. VALIDADE DE UM DOS CONTRATOS COMPROVADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de produção de provas e, no mérito, defende a regularidade das contratações, a efetiva disponibilização dos valores e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia quanto: (i) à existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) à validade dos contratos de empréstimo consignado; (iii) à comprovação da disponibilização dos valores; (iv) à repetição do indébito; e (v) à configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o julgamento antecipado da lide foi realizado com base na suficiência do conjunto probatório, sendo desnecessária a expedição de ofícios ou produção de outras provas, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 5. Preclusão quanto à juntada tardia, em sede recursal, de contratos e comprovantes de transferência (TED), por ausência de justificativa idônea, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 6. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), com responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 7. Ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor (art. 373, II, do CPC), sendo imprescindível a juntada de comprovante idôneo de transferência (TED), conforme orientação da Súmula 18 do TJPI. 8. Ausência de comprovação da transferência dos valores quanto aos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, bem como ausência de contrato e TED quanto ao nº XXX.XXX.XXX-XX, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 9. Comprovação válida, contudo, do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, mediante apresentação, no momento oportuno, do instrumento contratual e do comprovante de transferência, o que autoriza o reconhecimento de sua validade e a reforma parcial da…

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