Processo 0801092-63.2024.8.18.0033

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801092-63.2024.8.18.0033
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801092-63.2024.8.18.0033 APELANTE: RAIMUNDO CLEMILDO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MENDES MOURA, MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO PROBATÓRIO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §13º, CP) e ameaça (art. 147, CP), ambos no contexto de violência doméstica, insurgindo-se contra a condenação por alegada insuficiência probatória e pleiteando desclassificação para lesão culposa e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação, a presença do dolo na conduta lesiva e a viabilidade jurídica da substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos em crimes envolvendo violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas restam sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito, fotografias, vídeos e prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. 4. Em crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, sendo inviável a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. 5. O arremesso de objeto contundente e pesado em direção ao rosto da ofendida, precedido de ameaças com arma branca, evidencia, no mínimo, o dolo eventual, rechaçando a tese de desclassificação para a modalidade culposa. 6. A prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico constitui óbice legal intransponível à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos do art. 44, I, do CP e da Súmula 588 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. 8. "A palavra da vítima possui especial relevo probatório nos crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando amparada por laudo pericial e prova testemunhal corroborante. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico, a teor da Súmula 588 do STJ." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 44, I, 129, §13º, e 147; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 588; STJ, AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).…

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